ESTATUTO
APROVADO NO V CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA,
ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARÁ - DIAS
13 a 15 DE DEZEMBRO DE 2002.
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1 O Sindicato dos Trabalhadores em Água,
Esgoto e Meio Ambiente do Ceará, com sede
à Rua Solon Pinheiro, nº 745 e fôro
jurídico na cidade de Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, foi constituído
para fins de defesa e representação
legal da categoria profissional dos trabalhadores
no setor de água, esgoto e meio ambiente,
na base territorial do Estado do Ceará,
e representa o conjunto dos trabalhadores da categoria,
independentemente de suas convicções
políticas, partidárias e religiosas,
e conforme disposições do art. 8º
da Constituição brasileira e art.
513 da Consolidação das Leis do
Trabalho, tem como fins a organização
da categoria, a independência e autonomia
da representação sindical, o apoio
a organização e luta dos trabalhadores
pelos seus objetivos imediatos e históricos,
tendo por perspectiva uma sociedade democrática
e justa, tendo prazo de duração
por tempo indeterminado.
Art. 2 O Sindicato tem por finalidade:
I - Coordenar e encaminhar as reinvindicações
dos trabalhadores para o qual foi constituído;
II - Defender os interesses e direitos individuais
e coletivos dos integrantes da categoria;
III -Promover o desenvolvimento e o aprimoramento
cultural, social e técnico dos trabalhadores
representados;
IV - Participar da defesa do meio ambiente.
TÍTULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 3 - São prerrogativas do Sindicato:
I - A defesa dos direitos e interesses individuais
e coletivos de todos os representados inclusive
em questões administrativas ou judiciais;
II - Celebrar convenções e acordos
coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídio coletivos de trabalho;
IV - Deflagrar a greve quando aprovada pela assembléia;
V - Propor contribuições a todos
os representados para custeio de suas atividades;
VI - Impetrar mandato de segurança coletivo
e/ou individual;
VII - Ter representação junto aos
órgãos onde sejam discutidos e decididos
interesses trabalhistas e previdenciários
dos trabalhadores;
VIII - Filiar-se a organizações
sindicais nacionais e internacionais, com prévia
consulta à categoria;
IX - Promover ampla e ativa solidariedade às
demais categorias de assalariados, procurando
elevar a unidade dos trabalhadores da cidade e
do campo na luta por um país democrático,
soberano e progressista, e lutar pela defesa da
liberdade individual e coletiva, pela justiça
social e pelos direitos fundamentais dos cidadãos;
X - Propugnar pela solidariedade entre os povos
a nível nacional e internacional, pela
união dos trabalhadores na luta pela soberania
e contra a exploração patronal;
XI - Apoiar todos os movimentos populares e progressistas
que visem a conquista da melhoria das condições
de vida para o povo brasileiro.
Art. 4 - São deveres do Sindicato:
I - Unir e organizar os trabalhadores da base
na luta em defesa de seus interesses imediatos
e históricos;
II - Desenvolver atividades na base de soluções
para os problemas da categoria, visando melhorar
suas condições de vida e trabalho,
sempre em sintonia com os interesses mais gerais
do povo brasileiro;
III - Prestar assistência técnica
e jurídica a seus associados no âmbito
da Justiça do Trabalho;
IV - Incentivar o aprimoramento cultural e intelectual
do conjunto dos trabalhadores na base, implementar
a formação política e sindical
de toda a categoria;
V - Manter intercâmbio e convênio
com entidades congêneres, sindicais ou não,
para elevar o nível de conhecimento da
categoria, desde que sejam preservados os objetivos
gerais fixados neste estatuto;
VI - Promover congressos, seminários, assembléias
e outros eventos para aumentar o nível
de organização e conscientização
da categoria e desencadear suas lutas, assim como
participar de outros fóruns inter-sindicais;
VII - Estimular a organização da
categoria nos locais de trabalho, prestando assistência
aos delegados sindicais e outras formas organizativas
da categoria;
VIII - Promover atividades educativas e culturais
do interesse da categoria;
IX - Programas de formação técnica
e profissional dos trabalhadores
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5 - Terão garantido o direito de
se associarem ao sindicato todos os trabalhadores
no setor de água, esgoto e meio ambiente,
e os aposentados que compõem a base territorial
da entidade no Estado do Ceará, conforme
artigo 1 deste estatuto.
1º - Os sócios desempregados, a contar
da data da recisão contratual, gozarão
dos mesmos tipos de assistência que recebem
os associados por um período de 01 (um)
ano, desde que não tenham ocorrido interupção
na situação de desempregado;
2° - Os associados não respondem solidariamente
pelas obrigações do Sindicato
Art. 6 - O Sindicato manterá o registro
de seus associados, do qual constará necessariamente;
I - O nome;
II - Número da matrícula ou do registro
no emprego;
III - Profissão ou cargo;
IV - Denominação e endereço
do local de trabalho;
V - Estado civil;
VI - Documento de identificação;
VII - Nome, idade e condição de
seus dependentes;
VIII - Quitação de suas contribuições;
IX - Eventuais suspensões dos direitos
estatutários, inclusive sua eliminação;
X - Desligamento do quadro social;
XI - Endereço residencial e alterações
quando ocorram;
XII - Escolaridade;
Art. 7 - Os associados do Sindicato gozam dos
seguintes direitos:
I - Votar e ser votado;
II - Participar com direito a voz e voto nos congressos,
art. 12º, nas assembléias e em todas
as reuniões e atividades convocadas pelo
Sindicato;
III - Participar das atividades culturais, sociais
e outras que forem organizadas;
IV - Utilizar os serviços prestados, conforme
a disciplinação que for estabelecida;
V - Requerer à diretoria do Sindicato a
convocação de assembléias
mediante a apresentação de abaixo-assinado
com no mínimo 10% (dez por cento) do quadro
associativo de cada empresa, autarquia ou órgão
representado pelo Sindicato;
VI - Recorrer à todas as instâncias
da entidade, por escrito, solicitando qualquer
medida apropriada com relação à
conduta de diretores sindicais e das próprias
atividades desenvolvidas pela entidade;
VII - Utilizar todas as dependências do
Sindicato para as atividades previstas neste estatuto;
VIII - São assegurados os mesmos direitos,
aos associados convocados para o serviço
militar obrigatório, afastado por motivo
de saúde ou suspensão do contrato
de trabalho.
Parágrafo único - Os direitos dos
associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 8 - São deveres dos associados:
I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - Participar das assembléias e dos congressos
e acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões
das instâncias democráticas da entidade;
III - Dar conhecimento à diretoria do Sindicato,
preferencialmente, por escrito, de toda e qualquer
ocorrência que possa prejudicar a entidade,
zelando por seu patrimônio, seus serviços
e pelo bom nome do Sindicato;
IV - Contribuir mensalmente com o Sindicato no
percentual de 1,5 (um vírgula cinco por
cento) do salário base e anuênio,
a título de mensalidade associativa, bem
como através das contribuições
fixadas pela assembléia;
V - Divulgar o Sindicato nos locais de trabalho
junto ao grupo e perante as demais classes de
trabalhadores;
VI - Prestigiar o Sindicato, comparecer a todas
as reuniões, órgãos e instâncias
do Sindicato ao qual faz parte;
VII - Pagar as despesas que lhes forem atribuídas
pela utilização dos serviços
prestados;
VIII - Informar à secretaria a alteração
de endereço, mudança de emprego,
nome, idade e condição de seus dependentes,
situação de desemprego e da aposentadoria;
IX - Comunicar à secretaria a situação
de desemprego e da aposentadoria;
X - Exigir o cumprimento dos acordos, convenções
coletivas e sentenças normativas que digam
respeito ao grupo profissional.
Art. 9 - Os associados estão sujeitos
às seguintes penalidades:
I - De advertência quando:
a) Dilapidarem o patrimônio sindical;
b) Desrespeitarem o estatuto ou as deliberações
das assembléias e congressos;
c) Deixarem de pagar, injustificadamente, contribuições
regulares durante 06 (seis) meses consecutivos.
II - De suspensão até 90 (noventa)
dias quando:
a) Reincidirem nas faltas previstas no item anterior.
III - Da eliminação do quadro associativo
quando:
a) Violarem o estatuto:
b) Já suspensos, reincidirem nas faltas
previstas anteriormente neste artigo.
Parágrafo único - As punições
serão aplicadas pela diretoria, desde que
comprovada a falta, assegurado ao acusado amplo
direito de defesa, e de recurso às demais
instâncias sindicais.
Art. 10 - O associado que for eliminado do quadro
associativo poderá requerer à diretoria
sua reintegração, desde que justificada
sua pretensão.
Parágrafo único - O pedido, depois
de processado e instruído, será
julgado pela assembléia geral.
TÍTULO IV
ORGÃOS DO SINDICATO
Art. 11 - São órgãos do
sindicato:
I - Congresso da categoria;
II - Assembléia geral;
III - Diretoria plena do sindicato;
IV - Conselho fiscal;
V - Conselho de representantes sindicais.
SEÇÃO
I
CONGRESSO DA CATEGORIA
Art. 12 - O congresso é o fórum
máximo do sindicato. Dele participam os
delegados eleitos pelos trabalhadores nos locais
de trabalho, de acordo com o regimento do congresso,
eleitos na proporção de 01(um) para
25(vinte e cinco), ou fração igual
ou superior a 12(doze), bem como delegados natos
oriundos da diretoria plena e conselho fiscal.
As empresas ou orgãos, que nãopossuam
mais de 12(doze) empregados e, não estejam
inseridas em locais de trabalho ou regional, participam
do evento com 01(um) delegado.
Art. 13 - O regimento do congresso, que não
poderá se contrapor ao presente estatuto,
será discutido e aprovado pela diretoria
plena do sindicato, AD REFERENDUM ao Congresso.
Art. 14 - Compete ao congresso da categoria:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação
política, econômica e social do país;
b) Definir a linha de ação do sindicato,
bem como as suas relações intersindicais
e fixar o seu plano de lutas;
c) Eleger a mesa diretora do congresso e aprovar
o regimento interno;
d) Apreciar e votar as propostas de alteração
estatutária.
Parágrafo único - No tocante a alteração
estatutária, as deliberações
do congresso terão o caráter de
atos de assembléia geral, com todo o valor
perante a lei para tal finalidade.
Art. 15 - O congresso da categoria deverá
se reunir no máximo a cada três anos,
em data e local determinado pela diretoria do
sindicato.
Art. 16 - O congresso da categoria poderá
votar, por decisão de metade mais um dos
delegados presentes, assuntos que não constem
da ordem do dia para o qual foi convocado.
Art. 17 - O congresso da categoria poderá
ser convocado extraordinariamente nas seguintes
condições:
a) Pela sua própria iniciativa;
b) Pela assembléia geral da categoria devidamente
convocada para discutir o assunto;
c) Pela diretoria plena do sindicato.
Parágrafo único - O congresso extraordinário
só poderá tratar dos assuntos para
os quais foi convocado.
SEÇÃO
II
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 18 - A assembléia geral da categoria
é soberana em todas as suas resoluções,
desde que não contrarie o presente estatuto
e as deliberações do congresso.
Art. 19 - Compete à assembléia
geral da categoria:
a) Analisar questões de interesse da categoria
e dos trabalhadores, enquanto classe e definir
planos de ação visando a conquista
de melhorias;
b) Aprovar a pauta de reinvindicações
e determinar o plano de luta para as campanhas
salariais;
c) Autorizar a alienação de bens
móveis e imóveis da entidade, sempre
com a finalidade de cumprir os objetivos fixados
no presente estatuto;
d) Apreciar e votar os atos e decisões
tomadas pela diretoria plena, conselho fiscal
e conselho de representantes sindicais;
e) Eleger os delegados da categoria para congressos
intersindicais e/ou profissionais;
f) Julgar os atos e pedidos de punição
dos membros da diretoria plena, do conselho fiscal
e do conselho de representantes sindicais;
g) Fixar contribuições para custeio
do sistema Confederativo da representação
sindical.
h ) Autorizar o Sindicato a firmar Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho
e impetrar dissídio.
i ) Deliberar sobre a paralisação
coletiva, total ou parcial, da prestação
de serviços.
Art. 20 - As assembléias gerais poderão
ser de caráter ordinário e extraordinário.
1º - As assembléias ordinárias
ocorrerão no mínimo duas vezes ao
ano e as extraordinárias sempre que se
fizer necessário.
2º - As assembléias ordinárias
poderão deliberar sobre assuntos que não
constem na ordem do dia por decisão de
50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
3º - As assembléias extraordinárias
somente poderão deliberar sobre os assuntos
para as quais foram convocadas.
4º - As deliberações das Assembléias
Gerais seram tomadas por maioria simples dos presentes,
exceto nas hipoteses previstas no paragráfo
5º desse artigo e no art.147 desse estatuto.
5º - As deliberações sobre
greve da totalidade da categoria ou de apenas
uma empresa, autarquia e órgão,
serão adotadas pela assembléia geral
extraordinária, exigindo-se para tanto
para sua, deflagação como para sua
cessação, anuência da maioria
absoluta dos presentes à assembléia.
6º - As assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas :
a) Pela diretoria executiva e/ou plena
b) Pelo conselho fiscal, nos assuntos pertinentes
à sua área de atuação;
c) Por abaixo-assinado com 10% (dez por cento)
do quadro associativo da empresa, autarquia ou
órgão representado pela entidade.
Art. 21 - As assembléias gerais ordinárias
e extraordinárias, convocadas por qualquer
das instâncias previstas anteriormente,
serão amplamente divulgadas pela direção
do sindicato através de edital publicado
na imprensa ou em jornais e boletins próprios
do sindicato, em tempo hábil para conhecimento
da categoria. O edital deve conter obrigatoriamente:
I - Local onde será instalada;
II - Dia e horário para sua instalação;
III - A ordem do dia;
Art. 22 - A assembléia será instalada
em primeira convocação com dois
terços dos sócios e em segunda com
qualquer número de sócios.
Art. 23 - As deliberações serão
tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 24 - As atas das assembléias serão
lavradas pelo secretário-geral do sindicato,
em livro próprio, que ficará sob
sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - As atas poderão
ser lavradas por qualquer meio, inclusive, quando
necessário, datilografadas em apartado
e anexadas ao livro próprio. No caso, a
anexa será rubricada pelo coordenador e
secretário-geral, consignando-se no livro
sua inscrição.
SEÇÃO
III
DIRETORIA DO SINDICATO
Art. 25 - O sindicato será administrado
por uma diretoria plena de 33 (trinta e três)
membros, eleitos na forma prevista neste estatuto.
Art. 26 - A diretoria plena do sindicato é
composta da seguinte forma:
a) Diretoria Executiva de 11 (onze) membros;
b) Coordenação com com 22 (vinte
e dois) membros agregados as secretarias;
1º - Nos termos do disposto na Constituição
Federal, é vedado a dispensa de empregado
sindicalizado, a partir do momento do registro
da sua candidatura à cargo de Direção,
até 1(um) ano após o términio
do seu mandato caso seja eleito, incluseve como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
tipificada em lei.
Art. 27 - São os seguintes os cargos
que compõem a Diretoria Executiva:
a) Coordenadoria-Geral;
b) Secretária Geral;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Comunicação;
f) Secretaria Jurídica
g) Secretaria de Saneamento Ambiental;
h) Secretaria de Formação;
i) Secretaria de Políticas Sindicais;
j) Secretária de Políticas Sociais;
l) Secretária de Articulação
com os Moviementoos Sociais.
Art. 28 - O mandato dos membros da diretoria
plena do sindicato será de três anos,
sendo permitida a reeleição para
qualquer cargo.
Art. 29 - No impedimento do exercício
do mandato sindical do coordenador geral assumirá
sua função o secretário-geral.
Para outros cargos, assumirão as vacâncias,
os diretores escolhidos pela diretoria, obseervando
o seguinte:
Parágrafo Único - As alterações
da composição da diretoria plena
do Sindicato poderão ser efetivadas pelo
colegiado da diretoria plena, tendo em vista resolver
questões de ordem que venham constituir
em graves problemas para o funcionamento do Sindicato.
Tais alterações serão reguladas
pelo regimento interno devendo as mudanças
de titularidade de cargos, serem submetidas AD
REFERENDUM da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 30- Na hipótese de renúncia
coletiva dos membros da diretoria, será
considerada destituída.
Parágrafo único - O conselho de
representantes sindicais convocará imediatamente
uma assembléia geral extraordinária,
que deverá eleger uma comissão de
três associados para organizar as eleições
sindicais num prazo máximo de trinta dias.
A comissão de que trata este parágrafo
terá também a função
de gerir as atividades essenciais do sindicato
neste período.
Art. 31 - São atribuições
da diretoria plena do sindicato:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações
da categoria tomadas nas instâncias democráticas
do sindicato;
III - Elaborar e controlar a aplicação
dos planos de ação do sindicato
referente as lutas reinvindicativas e outras jornadas
de interesse dos trabalhadores, aprovadas nas
assembléias e demais instâncias da
entidade;
IV - Representar os trabalhadores de base e defender
os interesses individuais e coletivos da categoria
perante os poderes públicos e empresas
do setor;
V - Estudar e aprovar propostas de filiação
e desfiliação, bem como as exclusões
de associados, encaminhando-as às assembléias
em caso de recursos;
VI - Elaborar o orçamento anual da entidade
e submetê-lo à votação
do conselho fiscal e da assembléia convocada
especificamente para essa finalidade;
VII - Realizar seminários, simpósios
e encontros de base sobre assuntos de interesse
da categoria;
VIII - Manter intercâmbio com outras entidades
da mesma categoria bem como com outros sindicatos
e centrais, para a participação
nas lutas mais gerais dos trabalhadores brasileiros;
IX - Submeter semestralmente ao conselho fiscal
e à assembléia geral da categoria,
as contas da entidade para estudo e posterior
aprovação;
X - Criar departamentos e assessorias técnicas
e jurídicas que se façam necessárias
para o bom desempenho das atividades sindicais;
XI - Convocar, em caráter ordinário
e extraordinário, o congresso da categoria,
assembléia geral, conselho fiscal e conselho
de representantes sindicais;
XII - Representar a entidade no estabelecimento
de negociações coletivas e dissídios;
XIII - Administrar o patrimônio social do
sindicato e promover o bem geral dos associados
e da categoria.
XIV - Discutir e aprovar o regimento interno do
congresso da categoria, AD REFERENDUM ao congresso.
Art. 32 - São atribuições
do Coordenador Geral do sindicato:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o sindicato em atividades sindicais
e políticas, podendo no seu impedimento
e no do secretário-geral, indicar quem
o represente;
c) Representar a categoria nas negociações
salariais. No seu impedimento e no do secretário-geral,
indicar quem o represente, dentre os membros da
diretoria executiva;
d) Ser sempre fiel as resoluções
da categoria tomadas em suas instâncias
democráticas de decisão;
e) Representar o Sindicato, ativa e passivamente,
judicial ou extra-judicialmente, podendo inclusive
delegar poderes e subscrever procurações
judiciais;
f) Coordenar todas as reuniões ordinárias
e extraordinárias
g) Assinar as atas das reuniões, o orçamento
anual e todos os papéis que dependem de
sua assinatura, bem como rubricar os livros da
secretaria e da tesouraria;
h) Assinar contratos, convênios ou quaisquer
outros atos e recebimentos de domínio,
posse, direitos, prestações e ações
de todas as naturezas legais, desde que aprovadas
nas instâncias do sindicato;
i) Alienar, após decisão da assembléia,
bens móveis do sindicato, tendo em vista
a obtenção de meios e recursos necessários
para atingir os objetivos, e outros títulos;
j) Assinar, juntamente com o secretário
de finanças da entidade, cheques e outros
títulos;
l) Autorizar pagamentos e recebimentos;
m) Designar representantes e comissões
para representar o Sindicato perante outros órgãos
de classe, repartições públicas,
instituições privadas, bem como
para todas as entidades que venham a ser necessárias,
desde que não conflitem com os princípios
previstos neste estatuto;
n) Admitir e demitir funcionários da entidade
após a decisão da diretoria do Sindicato;
o) Solicitar ao conselho fiscal, sempre que necessário,
a emissão de pareceres sobre matéria
contábil e financeira da entidade.
Art. 33 - São atribuições
do Secretário Geral;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Substituir o Coordenador Geral nas suas ausências
e impedimentos;
c) Auxiliar o Coordenador em todas as suas atividades
e nas que for designado;
d) Secretariar as reuniões da Diretoria
Executiva, da Diretoria Plena, do Conselho de
Representantes e os trabalhos da Assmbléia
Geral;
e) Manter sob controle e atualização
as atas da reunião da Diretoria, do Conselho
de Representantes Sindicais e assembléias;
f) Coordenar as delegacias e sub-sedes do Sindicato,
bem como as atividades de todas as coordenações
regionais sempre em conformidade com as linhas
gerais definidas pela entidade;
g) Estimular a organização da categoria
por local de trabalho;
h) Zelar pela regularidade dos processos eletivos
de delegados aos Congressos do Sindicato e Centrais
Sindicais;
i ) Formular estudos sobre a necessidade de ampliação
da base territorial do sindicato
j) Acompanhar o trabalho de suas coordenações
respectivas;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria Geral
sob a supervisão do secretário,
atuarão as coordenadorias regionais.
Parágrafo segundo: Os coordenadores juntamente
com o Secretário Geral, implementarão
as medidas necessárias à execusão
das atribuições da Secretaria Geral
no âmbito de sua atuação.
Art. 34 - São atribuições
do Secretário Finanças:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Administrar e zelar pelos fundos da entidade;
c) Efetuar todas as despesas autorizadas pela
diretoria e pelo conselho fiscal, bem como as
previstas no orçamento anual da entidade;
d) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade
sindical;
e) Apresentar à Diretoria Plena proposta
de orçamento, planos de despesas e relatórios
para efeitos de estudos e posterior aprovação
desta diretoria e conselho fiscal;
f) Assinar, com o coordenador geral, cheques e
outros títulos;
g) Ter sob a sua guarda a responsabilidade todos
os valores, numerários documentos contábeis,
livros de escrituração, contratos
e convênios, atinentes à sua área
de ação e adotar todas as providências
necessárias para que seja evitada a corrosão
das finanças da entidade, tendo em vista
as constantes altas inflacionárias;
h) Apresentar bimestralmente por escrito, de forma
amplamente divulgada movimento financeiro de receita
e despesa do período;
Art. 35 - São atribuições
do Secretário de Administração:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto:
b) Auxiliar a Diretoria particularmente o Coordenador
Geral , Secretário de Finanças nas
tarefas de administração da entidade;
c) Ter sobre sua responsabilidade o setor de patrimônio
da entidade;
d) Zelar sobre o patrimônio do Sindicato,
bem como propor, sempre que possível a
sua ampliação;
e) Cumprir e fazer cumprir as decisões
emanadas da diretoria;
f) Elaborar o balanço patrimonial da entidade;
g) Ter sob sua responsabilidade o setor de recursos
humanos da entidade;
h) Supervisionar e dirigir os trabalhos de arquivo
e manter em dia todas as correspondências;
i) Organizar e manter o cadastro de associados.
j) Organizar e mater o sistema de informações
através da atualização permanente
do banco de dados;
l) Acompanhar os trabalhos da coordenação
de informações de banco de dados
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Administração
sob a supervisão do secretário,
atuará a coordenação de informações
e banco de dados.
Parágrafo segundo: O coordenador juntamente
com o Secretário de Administração,
implementará as medidas necessárias
à execusão das atribuições
da Secretaria de Administração,
no âmbito de sua atuação.
Art. 36 - São atribuições
do Secretário de Comunicação:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar o departamento de imprensa e comunicação
do sindicato;
c) Manter os jornais e os boletins do sindicato,
divulgando sempre as notícias de interesse
da categoria e de interesse geral;
d) Ter sob sua responsabilidade o arquivo de todas
as matérias que digam respeito à
entidade e à categoria divulgadas na grande
imprensa, bem como todos os jornais e boletins
emitidos pelo sindicato;
e) Divulgar amplamente as atividades da entidade;
f) Cuidar das distribuições de jornais
e boletins do sindicato, de tal forma que garanta
a toda categoria acesso á informação;
g) Fazer contato com a grande imprensa e com os
meios de comunicação de massa para
divulgar as atividades da entidade;
h) Ter sob o seu comando e sob sua responsabilidade
os setores de propaganda e marketing, arte e publicidade.
Art. 37 - São atribuições
do Secretário Jurídico:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar e ter sob sua responsabilidade
o departamento jurídico;
c) Desenvolver estudos jurídicos que visem
a adequação da entidade à
vida constitucional do país;
d) Acompanhar todos os processos individuais e
coletivos sob a responsabilidade do departamento
jurídico;
e) Representar o sindicato, em conjunto com os
seus advogados, em todas as audiências,
seções judiciais e outros fóruns
a que a entidade tenha sido convocada a participar.
No seu impedimento, indicar, junto com o Coordenador
Geral, quem o represente;
f) Supervisionar, estar informado e reportar-se
à diretoria sobre o funcionamento da assessoria
jurídica, o andamento de processos individuais
e coletivos e todas as questões jurídico-trabalhistas
que envolvam o sindicato e a categoria;
g) Elaborar, em conjunto com a diretoria, pauta
de reivindicações dos acordos;
h) Submeter periodicamente à assembléia
da categoria um balanço atualizado das
atividades jurídicas.
i ) Acompanhar todos os processos licitários
de concursos públicos, auditorias, bem
como propor estudos sobre situaçòes
administrativas, financeiras e de políticas,
das empresas, órgãos e autarquias
que atuam no setor de saneamento básico.
Art. 38 - São atribuições
do Secretário de Saneamento Ambiental:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Promover estudos sobre as políticas
de saneamento e meio ambiente adotada pelos governos;
c) Representar o Sindicato junto ao movimento
popular nas questões relativas ao saneamento
ambiental;
d) Propor a realização e coordenar
a organização de seminários,
cursos, palestras, que visem a discussão
do saneamento e meio ambiente bem como a valorização
do setor.
e) Fazer o intercâmbio nacional e internacional
e elaborar com outros sindicatos a política
nacional de saneamento e recursos hídricos;
f) Acompanhar os trabalhos de suas coordenações
respectivas
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Saneamento
Ambitental, sob a supervisão do secretário,
atuarão três coordenações:
I - Coordenação de Saneamento;
II - Coordenação de Recursos Hídircos;
III - Coordenação de Meio Ambiente;
Parágrafo segundo: Os coordenadores implementarão
as medidas necessárias à execução
das atribuições da Secretaria de
Saneamento Ambiental, no âmbito de sua atuação.
Art. 39 - São atribuições
do Secretário de Formação:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar a coordenação de
formação;
c) Propor a realização e coordenar
a organização de seminários,
cursos, palestras, encontros de área, voltados
aos interesses mais gerais dos trabalhadores da
base;
d) Propor planos de ação do sindicato,
específicos para o seu departamento, sempre
em consonância com as deliberações
da categoria;
e) Realizar estudos, pesquisas e análises
sobre a situação da categoria profissional
que o Sindicato representa, procurando sempre
dar a mais ampla divulgação dessas
atividades, bem como dos seus resultados;
f) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes
sindicais, organizando cursos de sindicalismo
e de capacitação política.
g ) Propor ações junto as empresas
e autarquias para que firmem convênios com
órgãos de caráter educacional
com a finalidade de alfabetizar os trabalhadores;
h) Implementar a coordenadoria de esporte, cultura
e lazer;
i) Organizar promoções que propiciem
o lazer dos associados
j) Estabelecer um calendário de atividades;
l) Desenvolver atividades pertecentes a sua função
na sede social da entidade, responsabilizando-se
por seu funcionamento;
m) Promover e organizar, em conjunto com toda
a diretoria atividades culturais e esportivas
de âmbito mais geral que procurem congregar
e estimular o espírito criativo dos associados
da entidade e dos demais trabalhadores;
n) Organizar as fertividades do sindicato;
o) Acompanhar o trabalho das resctivas coordenações;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Formação
atuarão duas coordenações:
I - Coordenação de formação
sindical
II - Coordenação de esporte, cultura
e lazer
Parágrafo segundo: Os coordenadores junto
com a Secretaria de Formação, implementarão
as medidas necessárias à execução
das atribuições da Secretaria de
Formação, no âmbito de sua
atuação.
p) Coordenar os cursos de formação
técnica e profissional provinientes de
programas conveniados com outros orgãos
Art. 40 - São atribuições
do Secretário de Políticas Sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) incentivar a participação das
mulheres da categoria nas lutas específicas
e gerais do sindicato;
c) Identificar as demandas e elaborar plano de
lutas e estratégias de áção
para organização das mulheres na
categoria;
d) Promover em conjunto com a Secretaria de Formação,
política que visem a sensibilização
da participação mais efetiva da
mulher, na defesa de seus interresses imediatos
e hístóricos;
e) Identificar, denunciar e articular contra qualquer
forma de descriminação de gênero
e raça;
f) Organizar encontros estaduais das mulheres
da categoria;
g) Articular o trabalho de mulheres com a Federação
Nacional dos Urbanitários, Conselhos Estaduais
e Municipais de mulheres;
h) Realizar estudos sobre matérias relacionadas
com as legislações do trabalho,
da Previdência Social, fazendo acompanhamento
de processos de interesse do sindicato;
i) Acompanhar as questões relativas a mão-de-obra
tais como: Terceirização, desemprego
e admisão de pessoal;
j) Acompanhar as repercusões econômicas
e sociais na categoria das novas tecnologias;
l) Acompanhar o trabalho de suas respectivas coordenações.
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Políticas
Sindicais atuarão três coordenações:
I - Coordenação de mulher;
II - Coordenação de novas tecnologias;
III - Coordenação de previdência
e relações trabalhistas.
Parágrafo segundo: Os coordenadores junto
com a Secretáiro de de Política
Sindicais, implementarão as medidas necessárias
à execução das atribuições
da Secretaria de Política Sindical, no
âmbito de sua atuação.
Art. 41 - São atribuições
do Secretário de Política Sociais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar a coordenação de
cultura, esporte e lazer;
c) Organizar promoções que propiciem
o lazer dos associados;
d) Estabelecer um calendário de atividades
em conjunto com a diretoria, assim como fazer
levantamento estatistico sobre acidentes de trabalho;
e) Desenvolver atividades pertinentes à
sua função na sede social da entidade,
responsabilizando-se por seu funcionamento;
f) Promover juntamente com o Secretário
de Formação, atividades culturais
e esportivas de âmbito mais geral, que procurem
congregar e estimular o espírito criativo
dos associados da entidade e dos demais trabalhadores
de outras categorias.
g) Organizar as festividades do sindicato.
h) Elaborar programas e estudos sobre as condições
de saúde e segurança do trabalhador;
i) Auxiliar as CIPA's na fiscalização
no ambiente de trabalho, acompanhando a elaboração
de mapas de riscos ambientais dos programas de
controle médico de saúde e do programa
de prevenção de riscos ambientais;
j) Realizar intercâmbio junto as atividades
prevencionistas, demais órgãos governamentais
e da sociedade civil organizada com vista a conquista
dos direitos dos trabalhadores em assunto de saúde,
segurança e meio ambiente, investindo na
formação dos cipeiros e demais trabalhadores;
l) Elaborar e manter o cadastro dos aposentados
da categoria;
m) propor programas de incentivos a participação
dos aposentados nas atividades do sindicato;
n) Propor ações junto as empresas
e autarquias para que realizem atividades de preparação
dos trabalhadores para o aposentadoria;
o) Incentivar os aposentados a se organizarem
em associações;
p) Acompanhar o trabalho das respectivas coordenações;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Políticas
Sociais atuarão duas coordenações:
I - Coordenação de Segurança
e Saúde do Trabalhador;
II - Coordenação dos aposentados.
Parágrafo Segundo: Os coordenadores junto
com a Secretaria de Políticas Sociais ,
implementarão as medidas necessárias
à execução das atribuições
da Secretaria de Política Sociais, no âmbito
de sua atuação
Art. 42- São atribuições
da Secretaria de Articulação com
os Movimentos Sociais;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o sindicato e manter estreita relação
com o movimento sindical dos urbanitários
a nível local e nacional.
c) Representar o sindicato e manter relação
permanente com as centrais sindicais, buscando
fortalecimento do movimento sindical
d) Buscar o relacionamento com o movimento popular
na luta pelos direitos do povo brasileiro.
Art. 43 - As reuniões ordinárias
da diretoria plena ocorrerão a cada dois
meses e extraordinariamente sempre que for convocada
pelo Coordenador Geral do Sindicato ou por metade
mais um dos membros da diretoria plena.
Art. 44 - As reuniões da diretoria executiva,
serão realizadas em caráter ordinário,
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que for confocada pelo coordenador geral
ou por metade mais um dos membros desta.
SECÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 45 - O Conselho Fiscal do Sindicato será
integrado por três membros titulares e igual
número de suplentes, eleitos pelo voto
direto e secreto dos associados quites com o Sindicato,
no mesmo pleito da Diretoria Plena do Sindicato.
Art. 46 - Os membros do Conselho Fiscal auxiliarão
aos secretários do sindicato no exercício
de suas funções;
Art. 47 - O mandato do Conselho Fiscal será
de três anos, coincidindo com o tempo de
mandato da diretoria plena.
Parágrafo único - Poderão
ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os trabalhadores
que tenham pelo menos um ano de categoria e que
contem pelo menos 06 (seis) meses de sindicalização
antes do pleito.
Art. 48 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Reunir-se para examinar os livros, registros
e todos os documentos de escrituração
contábeis do Sindicato;
c) Analisar e aprovar os balanços e balancetes
mensais apresentados pela diretoria, para encaminhamento
e posterior aprovação da assembléia
geral;
d) Fiscalizar a aplicação das verbas
do Sindicato utilizadas pela diretoria;
e) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer
atividade econômica, financeira e contábil
da entidade, sempre que solicitado pela diretoria;
f) Requerer a convocação da assembléia,
do conselho de representantes e da diretoria da
entidade, sempre que forem constatadas irregularidades
em assuntos relacionados com a sua área
de atuação, de acordo com as normas
e as condições previstas pelo presente
estatuto;
g) Avaliar e aprovar o orçamento anual
elaborado pela diretoria, que será posteriormente
submetido à assembléia;
h) Aprovar reforços de valores solicitados
pela diretoria que forem necessários para
a boa atividade da entidade;
i) Elaborar as atas de suas reuniões.
Art. 49 - Na hipótese de renúncia
coletiva ou de 50% + 1 (cinquenta por cento mais
um) dos membros titulares do conselho fiscal e
na falta dos suplentes legais para assumirem o
mandato, será considerado destituído
o conselho fiscal da entidade.
Parágrafo único - Na ocorrência
da hipótese prevista neste artigo, a diretoria
do Sindicato convocará uma assembléia
extraordinária que elegerá os novos
membros para concluírem os mandatos dos
renunciantes.
SEÇÃO
V
CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Art. 50 - O conselho de representantes sindicais
é órgão de representação
sindical com caráter consultivo e de encaminhamento
das atividades sindicais. O conselho de representantes
sindicais reunir-se-á pelo menos uma vez
a cada 04 (quatro) meses, e de forma extraordinária
sempre que se fizer necessário.
Art. 51 - O conselho de representantes sindicais
poderá ser convocado extraordinariamente:
a) Pela Diretoria Executiva do Sindicato;
b) Pela diretoria plena;
c)Por metade mais um de seus membros.
Art. 52 - Compete ao conselho de representantes
sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Opinar sobre todos os assuntos para os quais
foi convocado, desde que os mesmos não
conflitem com as decisões das assembléias
e dos congressos da categoria;
c) Assessorar a diretoria do Sindicato na elaboração
do seu calendário anual de atividades;
d) Auxiliar a diretoria na elaboração
do seu orçamento anual;
e) Contribuir para organização e
encaminhamento de todas as campanhas aprovadas
pelas instâncias da entidade.
Art. 53 - São membros do conselho de representantes
sindicais:
a) Os membros da diretoria plena do sindicato;
b) Os delegados sindicais efetivos eleitos democraticamente
pela categoria. Na base com a proporção
de 01 (um) delegado para cada 50 (cinquenta) associados
ou fração igual ou superior a 25
(vinte e cinco) por local de trabalho ou regional.
c) Um representante de empresa autarquia ou órgão
que não se enquadre na letra "b"
deste Artigo.
Art. 54 - O Sindicato terá delegados sindicais,
aqui denominados de representantes sindicais,
nos principais locais de trabalho, de acordo com
a distribuição geográfica
do Estado ou número de associados lotados
num determinado prédio ou local.
1º - Os representantes sindicais serão
eleitos pelos associados da região, cidade
ou local de trabalho respectivo, pelo voto direto
e secreto;
2º - Somente os associados do Sindicato podem
se candidatar à representante sindical
no local de trabalho a que eles pertençam;
3º - O mandato do representante sindical
terá duração de 02( dois
) anos, podendo ser reeleito;
4º - Havendo renúncia do representante
sindical titular, assumirá automaticamente
o suplente. Na falta deste, realizar-se-ão
novas eleições para escolha do substituto;
5º - A diretoria plena elaborará normas
para a eleição e a base de atuação
do representante sindical, que serão submetidas
à assembléia geral da categoria;
6º - O representante sindical que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas
do Conselho de Representante, pederar seu mandato.
7° - O representante sindical que solicitar
sua tranferência, resultando no afastamento
da base que o elegeu, perderá seu mandato.
Art. 55 - Ao representante sindical compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o Sindicato no local de trabalho;
c) Levantar os problemas e reinvindicações
dos associados no local de trabalho, procurando
solucioná-los de forma coletiva ou, não
conseguindo encaminhá-los à diretoria
plena do sindicato;
d) Fazer sindicalizações;
e) Distribuir os órgãos de informação
do Sindicato;
f) Propor medidas à diretoria plena que
visem a evolução da consciência
e organização sindical da categoria;
g) Comparecer às reuniões do conselho
de representantes sindicais;
h) Participar ativamente das campanhas salariais
da categoria, bem como do desenvolvimento das
demais tarefas definidas pela diretoria plena.
Art. 56 - A atuação, os direitos
e competência do representante sindical
serão regulamentadas por regimento próprio.
TÍTULO V
PERDA DE MANDATO DA DIRETORIA E PENALIDADES
Art. 57 - Extingue-se o mandato dos membros da
diretoria por:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Término da gestão e
d) Mudança da categoria profissional.
Art. 58 - O membro da diretoria terá o
seu mandato suspenso por três meses quando
deixar de comparecer sem justificativas à
03 (três) reuniões consecutivas e
05 (cinco) alternadas da diretoria, durante cada
ano da sua gestão sindical.
Art. 59 - O membro da diretoria perderá
o seu mandato quando:
a) Praticar graves violações ao
presente estatuto;
b) Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
c) Abandonar o cargo de diretor sem justifiactivas;
Art. 60 - A perda do mandato será declarada
em assembléia geral, dando-se ciência
ao interessado, cabendo recurso ao congresso da
categoria e garantindo-se amplo direito de defesa
ao punido.
TÍTULO VI
PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61 - As eleições do Sindicato
serão regidas pelas disposições
estabelecidas neste estatuto.
Art. 62 - A diretoria plena, observados os cargos
previstos no artigo 27, será eleita pelos
associados com direito a voto, mediante escrutínio
secreto, em pleito livre que assegure iguais oportunidades
aos candidatos e pleno respeito aos princípios
democráticos.
Parágrafo Primeiro: Com a finalidade de
garantir plena igualdade de condições
entre as chapas concorrêntes, por ocasição
do registro destas, mediante apresentação
do programa, será ressarcido seu representante
com uma ajuda de custo limitada a 15(quinze) salários
mínimos, mendiante a apresentação
de comprovante de despesas com a formação
da chapa.
Parágrafo Segundo: Os recursos para custear
as despesas do parágrofo anterior, são
provenientes de um fundo eleitoral criado no IV
Congresso da categoria, destinado exclusivamente
para este fim.
Art. 63 - A partir da inscrição
das chapas, será formada uma comissão
eleitoral que terá plenos poderes para
dirigir todo o pleito, tendo acesso à documentação
e demais materiais necessários para organização
das eleições.
Parágrafo único - A Comissão
Eleitoral será composta por um representante
da diretoria do sindicato e um representante de
cada chapa inscrita para concorrer ao pleito.
Art. 64 - O quórum para validade das eleições
sindicais será de 50% + 1 (cinquenta por
cento mais um) dos associados com direito a voto
no primeiro escrutínio. Para o segundo
e terceiro escrutínio não haverá
exigência de quórum mínimo.
Será declarada vencedora a chapa que obtiver
a maioria dos votos apurados.
SEÇÃO II
CONVOCAÇÃO DO PLEITO
Art. 65 - A eleição será
realizada dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias anteriores ao término do mandato da
diretoria em exercício.
Art. 66 - A eleição será
convocada pelo Sindicato por edital com antecedência
máxima de 60 (sessenta) dias e mínima
de 30 (trinta) dias antes da data do pleito, com
publicação do mesmo no Diário
Oficial do Estado do Ceará ou em jornal
regular com circulação que atinja
toda a base territorial do Sindicato.
O edital convocatório preverá:
I - Os dias de realização do pleito;
II - Horário de votação;
III - Locais de votação;
IV - Horário de funcionamento da secretaria;
V - Prazo para inscrição de chapas
e impugnações.
1º - Os horários e locais de votação,
se assim dispuser o edital, poderão ser
definidos em aditamento a ser divulgado até
10 (dez) dias antes do início do pleito
em jornal regular, no jornal ou boletim do Sindicato.
2º - O aditamento especificará:
a) As mesas receptoras da sede, subsedes, fixas
em empresas, itinerantes e outras, atribuindo
para cada uma o número de sequência
a partir de 1 (um);
b) Locais de votação sendo que:
1) havendo mesas fixas em empresas, mencionará
nome e endereço das mesmas;
2) havendo mesas itinerantes, declinará
os nomes e endereços de cada empresa onde
serão instaladas ou o local, bairro, região
e município.
c) Dias e horários de funcionamento de
cada mesa.
Art. 67 - Cópias do edital e do aditamento
serão afixadas em locais visíveis
e de fácil acesso na sede e subsedes do
Sindicato.
SEÇÃO III
INELEGIBILIDADES
Art. 68 - São inelegíveis:
I - Os que não estiverem desde 06 (seis)
meses contínuo, pelo menos, no exercício
efetivo do trabalho, dentro da categoria profissional
e na base territorial do Sindicato;
II - Aqueles que não sejam associados do
Sindicato desde no mínimo 06 (seis) meses
antes da data do pleito;
III - Quem não estiver em pleno gozo dos
direitos estatutários e quites com a contribuição
prevista no estatuto;
IV - Os que houverem comprovadamente lesado o
patrimônio da entidade social;
V - Os associados que na data do pleito não
tenham completado 18 (dezoito) anos de idade;
VI - Quem não tiver definitivamente aprovadas
suas contas e encargos de administração.
Parágrafo único - As condições
previstas neste artigo consideram a data da realização
das eleições.
SEÇÃO IV
REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 69 - Será de 15(quinze) dias úteis,
a contar da publicação do edital
convocatório, o prazo de registro de chapas.
Art. 70 - O requerimento do registro de chapas,
em duas vias, será dirigido ao Coordenador
Geral do Sindicato, assinado pelo seu encabeçador
ou quem este designar, instruído com as
seguintes peças;
I - Cópia autenticada da identidade;
II - Cópia autenticada da Carteira Profissional,
identificação, qualificação
e contrato;
III - Declaração de nome, endereço
e telefone residencial;
IV - Delcaração de endereço
e do telefone do local de trabalho
Parágrafo Primeiro: A chapa deverá
conter no mínimo, 70%(setenta por cento)
do número de candidatos para todos os cargos
a serem preenchidos, vinculando seus nomes aos
cargos respectivos;
Parágrafo Segundo: No ato do registro,
a chapa obterá um número conforme
a ordem de apresentação, na sequência
a partir de 01(um);
Parágrafo Terseiro: Será facultado
as chapas adotar uma denominação.
Art. 71 - O encabeçador da chapa representa-a
para todos os efeitos previstos neste estatuto.
Art. 72 - Iniciado o prazo de inscrição
de chapas, o Coordenador geral do Sindicato abrirá
termo no livro eleitoral, anotando em relação
a cada uma, no ato do registro, os seguintes dados:
a) Os nomes dos candidatos à diretoria
plena e ao conselho fiscal;
b) O número que lhe foi atribuído;
c) A denominação adotada;
d) A data, inclusive a hora do registro;
e) O nome indicado pela chapa para compor a Comissão
Eleitoral de que trata o artigo 63.
Parágrafo único - O encabeçador
da chapa ou seu procurador assinará com
o Coordenador Geral do Sindicato ou quem este
designar, o lançamento do registro.
Art. 73 - Não serão negados o registro
à chapa ou a candidatos por razões
ideológicas, políticas, religiosas
ou partidárias, nem será admitida
qualquer forma de discriminação.
Art. 74 - Verificando-se irregularidades na documentação
apresentada, o fato será consignado no
livro eleitoral, correndo daí prazo de
5(cinco) dias úteis para sua regularização,
sob pena de recusa do registro da chapa ou candidaturas,
conforme o caso.
Art. 75- O indeferimento do registro de chapa
ou de candidatura se dará por ato do Coordenador
Geral do Sindicato, caso ocorram os impedimentos
ou inobservância dos requisitos previstos
neste estatuto.
1º - O indeferimento do registro de candidaturas
não prejudicará o da chapa se remanescerem
entre efetivos e suplentes 70%(SETENTA POR CENTO)
dos candidatos aos cargos.
2º - O indeferimento será anotado
no livro eleitoral com menção aos
motivos determinados, notificando-se os interessados
nas 24 (vinte e quatro horas) horas seguintes,
dando-lhes ciência do fato, por via postal
com AR.
Art.76 - Cumprirá ao Sindicato, procedido
o registro de chapa, notificar os empregadores
dos candidatos nas 24(vinte e quatro) horas seguintes,
dando-lhes ciência do fato.
Art. 77 - Encerrando o prazo para registro, será
lavrado termo no livro eleitoral que será
assinado também pelos encabeçadores
de chapas, se presentes.
Art. 78 - A partir deste ato, o processo eleitoral
passará a ser coordenado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 79 - A Comissão Eleitoral elaborará
o seu próprio regimento de trabalho, sendo
que o mesmo deverá prever pelo menos as
seguimtes questões:
a) Garantia de acesso de representantes e fiscais
das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras
de votos;
b) Acesso às listagens atualizadas de associados
áptos a votar;
c) Garantia do uso das dependências do sindicato
pelas chapas concorrentes.
Art. 80 - Nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes
ao encerramento do prazo para registro, a Comissão
Eleitoral fará afixar na sede e sub-sedes,
as chapas registradas, com menção
ao número que lhes foi atribuído,
a denominação adotada e os nomes
dos candidatos.
1º - Ocorrendo renúncia formal de
candidatos, o fato será lavrado no livro
eleitoral, afixando-se cópia do pedido
no mesmo local onde tenha sido colocado o edital;
2º - Havendo renúncia, desde que remanesçam
entre efetivos e suplentes candidatos para 70%
(setenta por cento) dos cargos, não será
cancelado o registro da chapa.
Art. 81 - A contar da divulgação
das chapas registradas na forma do artigo 80,
qualquer associado quites com suas obrigações
estatutárias poderá no prazo de
5 (cinco) dias úteis, pedir a impugnação
das chapas golbalmente ou candidatos individualmente
e também do processo eleitoral.
Art. 82 - O pedido de impugnação
será dirigido à Comissão
Eleitoral e só será admitido quando:
I - Versar sobre inelegibilidade;
II - Acusar intempestividade do pedido de registro
das candidaturas;
III - Alegar inobservância dos requisitos
estabelecidos neste estatuto.
Art. 83 - Recebido o pedido de impugnação,
será notificado o encabeçador da
chapa ao qual pertença o impugnado, por
via postar com AR, para que ofereça sua
defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Se a impugnação
envolver nulidade do pleito, a Comissão
Eleitoral terá igual prazo para a apresentação
de defesa.
Art. 84 - Esgotado o prazo de defesa, a Comissão
Eleitoral, por maioria de votos, decidirá
as impugnações nos 5 (cinco) dias
úteis seguintes.
Art. 85 - Se acolhida a impugnação
por irregularidade sanável, a Comissão
Eleitoral, o encabeçador de chapa ou o
candidato, conforme o caso, procederão
a devida correção no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 86 - As impugnações, defesas,
decisões e providências adotadas
serão anotadas, resumidamente, no livro
de registro eleitoral e anexadas ao mesmo.
Art. 87 - Impugnantes e impugnados serão
notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes
à decisão adotada, por via postal
com AR.
Art. 88 - As impugnações indeferidas
poderão ser renovadas em recurso.
Art. 89 - Cada mesa constituída por um
Presidente e tantos mesários quantas forem
as chapas registradas, mais um suplente.
1º - Os presidentes das mesas e suplentes
serão indicados pela Comissão Eleitoral
e os mesários, pelos encabeçadores
das chapas inscritas, a razão de um por
mesa coletora;
2º - Caberá à Comissão
Eleitoral compor ou completar as mesas, conforme
o caso:
I - Quando inscrita apenas uma chapa;
II - Quando não houver indicações;
III - As indicações forem insuficientes;
IV - Os indicados forem inabilitados.
3º - Os mesários não poderão
ser candidatos, seus cônjugues ou parentes,
mesmo por afinidade.
Art. 90 - As mesas receptoras de votos serão
instaladas nas sedes, nas sub-sedes do Sindicato
e nos locais de trabalho.
Art. 91 - Facultativamente, poderão ser
instaladas mesas itinerantes, fixas nas empresas,
regionais e em locais de concentração
de trabalhadores.
Art. 92 - Nas sedes e sub-sedes serão
instaladas as mesas coletoras onde votarão:
a) Os aposentados definitivamente;
b) Os que estiverem em férias ou licença
médica;
c) Os previstos no artigo 108.
Art. 93 - As urnas fixas serão instaladas
se possível nos locais de trabalho onde
exista um contingente de pelo menos 100 (cem)
associados.
Art. 94 - As urnas itinerantes percorrerão
as empresas e/ou áreas situadas em determinada
região, conforme estabelecer o aditamento
ao edital convocatório.
Art. 95 - As mesas regionais serão instaladas
a critério da comissão eleitoral.
Art. 96 - Constituídas as mesas coletoras
de votos, seus componentes, itinerários
e horários de funcionamento serão
lavrados no livro de registro eleitoral.
1º - Cópia de registros será
afixada na sede do Sindicato e divulgada através
de boletim;
2º - Em se tratando de urnas itinerantes
o edital suplementar mencionará apenas
o horário de início e término,
seu funcionamento e as empresas ou regiões
que serão percorridas a cada dia;
3º - Por decisão do presidente da
mesa, será permitido que esta retorne às
empresas, mesmo em dia não referidos ao
edital, desde que não tenha votado a maioria
dos eleitores inscritos.
SEÇÃO VI
FISCAIS
Art. 97 - Cada chapa poderá credenciar,
junto a Comissão Eleitoral, fiscais para
acompanhar os trabalhos das mesas coletoras de
votos.
Art. 98 - Os fiscais serão indicados pelos
encabeçadores de chapas a razão
de um efetivo e um suplente para cada mesa coletora.
Art. 99 - Os fiscais, obrigatoriamente, serão
membros da categoria profissional, associados
do Sindicato, qualificados como eleitores.
Art. 100 - Correrá por conta das chapas
o reembolso de despesas e salários perdidos
dos respectivos fiscais.
SEÇÃO VII
ELEITOR
Art. 101 - É eleitor o associado do sindicato
que na data da eleição preencha
os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito no quadro social a mais de seis
meses;
b) Estar em pleno gozo dos direitos estatutários;
c) Estar quites com as contribuições
regulares estabelecidas nos estatutos, observando
o que dispõe o parágrafo único
do artigo 8.
Art. 102 - Após a publicação
do edital convocatório, aqueles que estejam
definitivamente aposentados, desempregados, engajados
no serviço militar, com seus contratos
extintos, interrompidos ou suspensos, deverão
no prazo de 10 (dez) dias comparecer à
sede do sindicato para identificar-se e serem
relacionados no colégio eleitoral.
1º - Descumprida a condição
estabelecida neste artigo, ainda assim votarão
na mesa da sede ou sub-sedes, mas em separado,
desde que comprovem a condição de
eleitor;
2º - Verificada a hipótese prevista
no parágrafo anterior, o associado será
incluído no colégio eleitoral para
a definição do quórum.
SEÇÃO VIII
VOTAÇÃO
Art. 103 - A votação dar-se-á
por escrutínio secreto, com adoção
de cédula única.
Art. 104 - A cédula única será
impressa ou reproduzida por qualquer outro meio,
de modo a assegurar a sua inviolabilidade e o
sigilo do voto.
Art. 105 - Na falta de qualquer membro da mesa
coletora até 05 (cinco) minutos antes do
pleito, cumprirá à Comissão
Eleitoral substituí-lo por pessoa de sua
livre escolha, desde que observado o artigo 99
deste estatuto.
Art. 106 - O presidente da mesa instalará
a mesma adotando juntamente com os mesários
as seguintes providências:
a) Constatação de a urna achar-se
vazia e sua lacração;
b) Montagem da cabine indevassável;
c) Preparação do material de votação.
Parágrafo único - A urna permanecerá
junto a mesa receptora distante da cabine indevassável.
Art. 107 - Iniciada a votação,
o presidente assegurará aos eleitores o
sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa,
exceto os mesários e fiscais, aproximem-se
até 03 (tres) metros da cabine e da mesa.
1º - Os protestos somente serão admitidos
no curso da votação;
2º - Os protestos serão apresentados
por escrito, devendo ser acompanhado de cópia
fiel, na qual o presidente da mesa anotará
seu recebimento;
3º - Caberá ao Presidente da mesa,
soberanamente, decidir os protestos.
Art. 108 - Votarão em separado nas sedes,
sub-sedes conforme a localidade onde trabalhem:
I - Os aposentados definitivamente e os engajados
no serviço militar que não tenham
cumprido o requisito do artigo 102;
II - Os eleitores que, relacionados nas urnas
itinerantes ou fixas em empresas, tenham seus
contratos de trabalho extintos, suspensos ou interrompidos;
III - Aqueles que não foram incluídos
no colégio eleitoral e comprovem a condição
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