ESTATUTO
APROVADO NO V CONGRESSO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARÁ - DIAS 13 a 15 DE DEZEMBRO DE 2002.

TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Art. 1 O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Ceará, com sede à Rua Solon Pinheiro, nº 745 e fôro jurídico na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, foi constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores no setor de água, esgoto e meio ambiente, na base territorial do Estado do Ceará, e representa o conjunto dos trabalhadores da categoria, independentemente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas, e conforme disposições do art. 8º da Constituição brasileira e art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem como fins a organização da categoria, a independência e autonomia da representação sindical, o apoio a organização e luta dos trabalhadores pelos seus objetivos imediatos e históricos, tendo por perspectiva uma sociedade democrática e justa, tendo prazo de duração por tempo indeterminado.

Art. 2 O Sindicato tem por finalidade:
I - Coordenar e encaminhar as reinvindicações dos trabalhadores para o qual foi constituído;
II - Defender os interesses e direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria;
III -Promover o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, social e técnico dos trabalhadores representados;
IV - Participar da defesa do meio ambiente.

TÍTULO II
PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 3 - São prerrogativas do Sindicato:
I - A defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de todos os representados inclusive em questões administrativas ou judiciais;
II - Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídio coletivos de trabalho;
IV - Deflagrar a greve quando aprovada pela assembléia;
V - Propor contribuições a todos os representados para custeio de suas atividades;
VI - Impetrar mandato de segurança coletivo e/ou individual;
VII - Ter representação junto aos órgãos onde sejam discutidos e decididos interesses trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
VIII - Filiar-se a organizações sindicais nacionais e internacionais, com prévia consulta à categoria;
IX - Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo na luta por um país democrático, soberano e progressista, e lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pela justiça social e pelos direitos fundamentais dos cidadãos;
X - Propugnar pela solidariedade entre os povos a nível nacional e internacional, pela união dos trabalhadores na luta pela soberania e contra a exploração patronal;
XI - Apoiar todos os movimentos populares e progressistas que visem a conquista da melhoria das condições de vida para o povo brasileiro.

Art. 4 - São deveres do Sindicato:
I - Unir e organizar os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e históricos;
II - Desenvolver atividades na base de soluções para os problemas da categoria, visando melhorar suas condições de vida e trabalho, sempre em sintonia com os interesses mais gerais do povo brasileiro;
III - Prestar assistência técnica e jurídica a seus associados no âmbito da Justiça do Trabalho;
IV - Incentivar o aprimoramento cultural e intelectual do conjunto dos trabalhadores na base, implementar a formação política e sindical de toda a categoria;
V - Manter intercâmbio e convênio com entidades congêneres, sindicais ou não, para elevar o nível de conhecimento da categoria, desde que sejam preservados os objetivos gerais fixados neste estatuto;
VI - Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria e desencadear suas lutas, assim como participar de outros fóruns inter-sindicais;
VII - Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho, prestando assistência aos delegados sindicais e outras formas organizativas da categoria;
VIII - Promover atividades educativas e culturais do interesse da categoria;
IX - Programas de formação técnica e profissional dos trabalhadores

TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5 - Terão garantido o direito de se associarem ao sindicato todos os trabalhadores no setor de água, esgoto e meio ambiente, e os aposentados que compõem a base territorial da entidade no Estado do Ceará, conforme artigo 1 deste estatuto.
1º - Os sócios desempregados, a contar da data da recisão contratual, gozarão dos mesmos tipos de assistência que recebem os associados por um período de 01 (um) ano, desde que não tenham ocorrido interupção na situação de desempregado;
2° - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações do Sindicato

Art. 6 - O Sindicato manterá o registro de seus associados, do qual constará necessariamente;
I - O nome;
II - Número da matrícula ou do registro no emprego;
III - Profissão ou cargo;
IV - Denominação e endereço do local de trabalho;
V - Estado civil;
VI - Documento de identificação;
VII - Nome, idade e condição de seus dependentes;
VIII - Quitação de suas contribuições;
IX - Eventuais suspensões dos direitos estatutários, inclusive sua eliminação;
X - Desligamento do quadro social;
XI - Endereço residencial e alterações quando ocorram;
XII - Escolaridade;

Art. 7 - Os associados do Sindicato gozam dos seguintes direitos:
I - Votar e ser votado;
II - Participar com direito a voz e voto nos congressos, art. 12º, nas assembléias e em todas as reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato;
III - Participar das atividades culturais, sociais e outras que forem organizadas;
IV - Utilizar os serviços prestados, conforme a disciplinação que for estabelecida;
V - Requerer à diretoria do Sindicato a convocação de assembléias mediante a apresentação de abaixo-assinado com no mínimo 10% (dez por cento) do quadro associativo de cada empresa, autarquia ou órgão representado pelo Sindicato;
VI - Recorrer à todas as instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida apropriada com relação à conduta de diretores sindicais e das próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
VII - Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste estatuto;
VIII - São assegurados os mesmos direitos, aos associados convocados para o serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Art. 8 - São deveres dos associados:
I - Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - Participar das assembléias e dos congressos e acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões das instâncias democráticas da entidade;
III - Dar conhecimento à diretoria do Sindicato, preferencialmente, por escrito, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando por seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
IV - Contribuir mensalmente com o Sindicato no percentual de 1,5 (um vírgula cinco por cento) do salário base e anuênio, a título de mensalidade associativa, bem como através das contribuições fixadas pela assembléia;
V - Divulgar o Sindicato nos locais de trabalho junto ao grupo e perante as demais classes de trabalhadores;
VI - Prestigiar o Sindicato, comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato ao qual faz parte;
VII - Pagar as despesas que lhes forem atribuídas pela utilização dos serviços prestados;
VIII - Informar à secretaria a alteração de endereço, mudança de emprego, nome, idade e condição de seus dependentes, situação de desemprego e da aposentadoria;
IX - Comunicar à secretaria a situação de desemprego e da aposentadoria;
X - Exigir o cumprimento dos acordos, convenções coletivas e sentenças normativas que digam respeito ao grupo profissional.

Art. 9 - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - De advertência quando:
a) Dilapidarem o patrimônio sindical;
b) Desrespeitarem o estatuto ou as deliberações das assembléias e congressos;
c) Deixarem de pagar, injustificadamente, contribuições regulares durante 06 (seis) meses consecutivos.
II - De suspensão até 90 (noventa) dias quando:
a) Reincidirem nas faltas previstas no item anterior.
III - Da eliminação do quadro associativo quando:
a) Violarem o estatuto:
b) Já suspensos, reincidirem nas faltas previstas anteriormente neste artigo.
Parágrafo único - As punições serão aplicadas pela diretoria, desde que comprovada a falta, assegurado ao acusado amplo direito de defesa, e de recurso às demais instâncias sindicais.

Art. 10 - O associado que for eliminado do quadro associativo poderá requerer à diretoria sua reintegração, desde que justificada sua pretensão.
Parágrafo único - O pedido, depois de processado e instruído, será julgado pela assembléia geral.

TÍTULO IV
ORGÃOS DO SINDICATO

Art. 11 - São órgãos do sindicato:
I - Congresso da categoria;
II - Assembléia geral;
III - Diretoria plena do sindicato;
IV - Conselho fiscal;
V - Conselho de representantes sindicais.

SEÇÃO I
CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 12 - O congresso é o fórum máximo do sindicato. Dele participam os delegados eleitos pelos trabalhadores nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do congresso, eleitos na proporção de 01(um) para 25(vinte e cinco), ou fração igual ou superior a 12(doze), bem como delegados natos oriundos da diretoria plena e conselho fiscal. As empresas ou orgãos, que nãopossuam mais de 12(doze) empregados e, não estejam inseridas em locais de trabalho ou regional, participam do evento com 01(um) delegado.

Art. 13 - O regimento do congresso, que não poderá se contrapor ao presente estatuto, será discutido e aprovado pela diretoria plena do sindicato, AD REFERENDUM ao Congresso.

Art. 14 - Compete ao congresso da categoria:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país;
b) Definir a linha de ação do sindicato, bem como as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas;
c) Eleger a mesa diretora do congresso e aprovar o regimento interno;
d) Apreciar e votar as propostas de alteração estatutária.
Parágrafo único - No tocante a alteração estatutária, as deliberações do congresso terão o caráter de atos de assembléia geral, com todo o valor perante a lei para tal finalidade.

Art. 15 - O congresso da categoria deverá se reunir no máximo a cada três anos, em data e local determinado pela diretoria do sindicato.

Art. 16 - O congresso da categoria poderá votar, por decisão de metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado.

Art. 17 - O congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a) Pela sua própria iniciativa;
b) Pela assembléia geral da categoria devidamente convocada para discutir o assunto;
c) Pela diretoria plena do sindicato.
Parágrafo único - O congresso extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.

SEÇÃO II
ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 18 - A assembléia geral da categoria é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto e as deliberações do congresso.

Art. 19 - Compete à assembléia geral da categoria:
a) Analisar questões de interesse da categoria e dos trabalhadores, enquanto classe e definir planos de ação visando a conquista de melhorias;
b) Aprovar a pauta de reinvindicações e determinar o plano de luta para as campanhas salariais;
c) Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir os objetivos fixados no presente estatuto;
d) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela diretoria plena, conselho fiscal e conselho de representantes sindicais;
e) Eleger os delegados da categoria para congressos intersindicais e/ou profissionais;
f) Julgar os atos e pedidos de punição dos membros da diretoria plena, do conselho fiscal e do conselho de representantes sindicais;
g) Fixar contribuições para custeio do sistema Confederativo da representação sindical.
h ) Autorizar o Sindicato a firmar Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e impetrar dissídio.
i ) Deliberar sobre a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação de serviços.

Art. 20 - As assembléias gerais poderão ser de caráter ordinário e extraordinário.
1º - As assembléias ordinárias ocorrerão no mínimo duas vezes ao ano e as extraordinárias sempre que se fizer necessário.
2º - As assembléias ordinárias poderão deliberar sobre assuntos que não constem na ordem do dia por decisão de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
3º - As assembléias extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para as quais foram convocadas.
4º - As deliberações das Assembléias Gerais seram tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nas hipoteses previstas no paragráfo 5º desse artigo e no art.147 desse estatuto.
5º - As deliberações sobre greve da totalidade da categoria ou de apenas uma empresa, autarquia e órgão, serão adotadas pela assembléia geral extraordinária, exigindo-se para tanto para sua, deflagação como para sua cessação, anuência da maioria absoluta dos presentes à assembléia.
6º - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas :
a) Pela diretoria executiva e/ou plena
b) Pelo conselho fiscal, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
c) Por abaixo-assinado com 10% (dez por cento) do quadro associativo da empresa, autarquia ou órgão representado pela entidade.

Art. 21 - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, serão amplamente divulgadas pela direção do sindicato através de edital publicado na imprensa ou em jornais e boletins próprios do sindicato, em tempo hábil para conhecimento da categoria. O edital deve conter obrigatoriamente:
I - Local onde será instalada;
II - Dia e horário para sua instalação;
III - A ordem do dia;

Art. 22 - A assembléia será instalada em primeira convocação com dois terços dos sócios e em segunda com qualquer número de sócios.

Art. 23 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 24 - As atas das assembléias serão lavradas pelo secretário-geral do sindicato, em livro próprio, que ficará sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - As atas poderão ser lavradas por qualquer meio, inclusive, quando necessário, datilografadas em apartado e anexadas ao livro próprio. No caso, a anexa será rubricada pelo coordenador e secretário-geral, consignando-se no livro sua inscrição.

SEÇÃO III
DIRETORIA DO SINDICATO

Art. 25 - O sindicato será administrado por uma diretoria plena de 33 (trinta e três) membros, eleitos na forma prevista neste estatuto.

Art. 26 - A diretoria plena do sindicato é composta da seguinte forma:
a) Diretoria Executiva de 11 (onze) membros;
b) Coordenação com com 22 (vinte e dois) membros agregados as secretarias;
1º - Nos termos do disposto na Constituição Federal, é vedado a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do momento do registro da sua candidatura à cargo de Direção, até 1(um) ano após o términio do seu mandato caso seja eleito, incluseve como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente tipificada em lei.

Art. 27 - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria Executiva:
a) Coordenadoria-Geral;
b) Secretária Geral;
c) Secretaria de Finanças;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Comunicação;
f) Secretaria Jurídica
g) Secretaria de Saneamento Ambiental;
h) Secretaria de Formação;
i) Secretaria de Políticas Sindicais;
j) Secretária de Políticas Sociais;
l) Secretária de Articulação com os Moviementoos Sociais.

Art. 28 - O mandato dos membros da diretoria plena do sindicato será de três anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.

Art. 29 - No impedimento do exercício do mandato sindical do coordenador geral assumirá sua função o secretário-geral. Para outros cargos, assumirão as vacâncias, os diretores escolhidos pela diretoria, obseervando o seguinte:
Parágrafo Único - As alterações da composição da diretoria plena do Sindicato poderão ser efetivadas pelo colegiado da diretoria plena, tendo em vista resolver questões de ordem que venham constituir em graves problemas para o funcionamento do Sindicato. Tais alterações serão reguladas pelo regimento interno devendo as mudanças de titularidade de cargos, serem submetidas AD REFERENDUM da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 30- Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da diretoria, será considerada destituída.

Parágrafo único - O conselho de representantes sindicais convocará imediatamente uma assembléia geral extraordinária, que deverá eleger uma comissão de três associados para organizar as eleições sindicais num prazo máximo de trinta dias. A comissão de que trata este parágrafo terá também a função de gerir as atividades essenciais do sindicato neste período.

Art. 31 - São atribuições da diretoria plena do sindicato:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas nas instâncias democráticas do sindicato;
III - Elaborar e controlar a aplicação dos planos de ação do sindicato referente as lutas reinvindicativas e outras jornadas de interesse dos trabalhadores, aprovadas nas assembléias e demais instâncias da entidade;
IV - Representar os trabalhadores de base e defender os interesses individuais e coletivos da categoria perante os poderes públicos e empresas do setor;
V - Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as às assembléias em caso de recursos;
VI - Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do conselho fiscal e da assembléia convocada especificamente para essa finalidade;
VII - Realizar seminários, simpósios e encontros de base sobre assuntos de interesse da categoria;
VIII - Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria bem como com outros sindicatos e centrais, para a participação nas lutas mais gerais dos trabalhadores brasileiros;
IX - Submeter semestralmente ao conselho fiscal e à assembléia geral da categoria, as contas da entidade para estudo e posterior aprovação;
X - Criar departamentos e assessorias técnicas e jurídicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades sindicais;
XI - Convocar, em caráter ordinário e extraordinário, o congresso da categoria, assembléia geral, conselho fiscal e conselho de representantes sindicais;
XII - Representar a entidade no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
XIII - Administrar o patrimônio social do sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria.
XIV - Discutir e aprovar o regimento interno do congresso da categoria, AD REFERENDUM ao congresso.

Art. 32 - São atribuições do Coordenador Geral do sindicato:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o sindicato em atividades sindicais e políticas, podendo no seu impedimento e no do secretário-geral, indicar quem o represente;
c) Representar a categoria nas negociações salariais. No seu impedimento e no do secretário-geral, indicar quem o represente, dentre os membros da diretoria executiva;
d) Ser sempre fiel as resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
e) Representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial ou extra-judicialmente, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
f) Coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias
g) Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
h) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas nas instâncias do sindicato;
i) Alienar, após decisão da assembléia, bens móveis do sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os objetivos, e outros títulos;
j) Assinar, juntamente com o secretário de finanças da entidade, cheques e outros títulos;
l) Autorizar pagamentos e recebimentos;
m) Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios previstos neste estatuto;
n) Admitir e demitir funcionários da entidade após a decisão da diretoria do Sindicato;
o) Solicitar ao conselho fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

Art. 33 - São atribuições do Secretário Geral;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Substituir o Coordenador Geral nas suas ausências e impedimentos;
c) Auxiliar o Coordenador em todas as suas atividades e nas que for designado;
d) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena, do Conselho de Representantes e os trabalhos da Assmbléia Geral;
e) Manter sob controle e atualização as atas da reunião da Diretoria, do Conselho de Representantes Sindicais e assembléias;
f) Coordenar as delegacias e sub-sedes do Sindicato, bem como as atividades de todas as coordenações regionais sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade;
g) Estimular a organização da categoria por local de trabalho;
h) Zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos Congressos do Sindicato e Centrais Sindicais;
i ) Formular estudos sobre a necessidade de ampliação da base territorial do sindicato
j) Acompanhar o trabalho de suas coordenações respectivas;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria Geral sob a supervisão do secretário, atuarão as coordenadorias regionais.
Parágrafo segundo: Os coordenadores juntamente com o Secretário Geral, implementarão as medidas necessárias à execusão das atribuições da Secretaria Geral no âmbito de sua atuação.

Art. 34 - São atribuições do Secretário Finanças:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Administrar e zelar pelos fundos da entidade;
c) Efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo conselho fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
d) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
e) Apresentar à Diretoria Plena proposta de orçamento, planos de despesas e relatórios para efeitos de estudos e posterior aprovação desta diretoria e conselho fiscal;
f) Assinar, com o coordenador geral, cheques e outros títulos;
g) Ter sob a sua guarda a responsabilidade todos os valores, numerários documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, tendo em vista as constantes altas inflacionárias;
h) Apresentar bimestralmente por escrito, de forma amplamente divulgada movimento financeiro de receita e despesa do período;

Art. 35 - São atribuições do Secretário de Administração:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto:
b) Auxiliar a Diretoria particularmente o Coordenador Geral , Secretário de Finanças nas tarefas de administração da entidade;
c) Ter sobre sua responsabilidade o setor de patrimônio da entidade;
d) Zelar sobre o patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível a sua ampliação;
e) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria;
f) Elaborar o balanço patrimonial da entidade;
g) Ter sob sua responsabilidade o setor de recursos humanos da entidade;
h) Supervisionar e dirigir os trabalhos de arquivo e manter em dia todas as correspondências;
i) Organizar e manter o cadastro de associados.
j) Organizar e mater o sistema de informações através da atualização permanente do banco de dados;
l) Acompanhar os trabalhos da coordenação de informações de banco de dados
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Administração sob a supervisão do secretário, atuará a coordenação de informações e banco de dados.
Parágrafo segundo: O coordenador juntamente com o Secretário de Administração, implementará as medidas necessárias à execusão das atribuições da Secretaria de Administração, no âmbito de sua atuação.

Art. 36 - São atribuições do Secretário de Comunicação:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar o departamento de imprensa e comunicação do sindicato;
c) Manter os jornais e os boletins do sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria e de interesse geral;
d) Ter sob sua responsabilidade o arquivo de todas as matérias que digam respeito à entidade e à categoria divulgadas na grande imprensa, bem como todos os jornais e boletins emitidos pelo sindicato;
e) Divulgar amplamente as atividades da entidade;
f) Cuidar das distribuições de jornais e boletins do sindicato, de tal forma que garanta a toda categoria acesso á informação;
g) Fazer contato com a grande imprensa e com os meios de comunicação de massa para divulgar as atividades da entidade;
h) Ter sob o seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte e publicidade.

Art. 37 - São atribuições do Secretário Jurídico:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
c) Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade à vida constitucional do país;
d) Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento jurídico;
e) Representar o sindicato, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, seções judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar. No seu impedimento, indicar, junto com o Coordenador Geral, quem o represente;
f) Supervisionar, estar informado e reportar-se à diretoria sobre o funcionamento da assessoria jurídica, o andamento de processos individuais e coletivos e todas as questões jurídico-trabalhistas que envolvam o sindicato e a categoria;
g) Elaborar, em conjunto com a diretoria, pauta de reivindicações dos acordos;
h) Submeter periodicamente à assembléia da categoria um balanço atualizado das atividades jurídicas.
i ) Acompanhar todos os processos licitários de concursos públicos, auditorias, bem como propor estudos sobre situaçòes administrativas, financeiras e de políticas, das empresas, órgãos e autarquias que atuam no setor de saneamento básico.

Art. 38 - São atribuições do Secretário de Saneamento Ambiental:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Promover estudos sobre as políticas de saneamento e meio ambiente adotada pelos governos;
c) Representar o Sindicato junto ao movimento popular nas questões relativas ao saneamento ambiental;
d) Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, que visem a discussão do saneamento e meio ambiente bem como a valorização do setor.
e) Fazer o intercâmbio nacional e internacional e elaborar com outros sindicatos a política nacional de saneamento e recursos hídricos;
f) Acompanhar os trabalhos de suas coordenações respectivas
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Saneamento Ambitental, sob a supervisão do secretário, atuarão três coordenações:
I - Coordenação de Saneamento;
II - Coordenação de Recursos Hídircos;
III - Coordenação de Meio Ambiente;
Parágrafo segundo: Os coordenadores implementarão as medidas necessárias à execução das atribuições da Secretaria de Saneamento Ambiental, no âmbito de sua atuação.

Art. 39 - São atribuições do Secretário de Formação:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar a coordenação de formação;
c) Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, voltados aos interesses mais gerais dos trabalhadores da base;
d) Propor planos de ação do sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria;
e) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria profissional que o Sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
f) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.
g ) Propor ações junto as empresas e autarquias para que firmem convênios com órgãos de caráter educacional com a finalidade de alfabetizar os trabalhadores;
h) Implementar a coordenadoria de esporte, cultura e lazer;
i) Organizar promoções que propiciem o lazer dos associados
j) Estabelecer um calendário de atividades;
l) Desenvolver atividades pertecentes a sua função na sede social da entidade, responsabilizando-se por seu funcionamento;
m) Promover e organizar, em conjunto com toda a diretoria atividades culturais e esportivas de âmbito mais geral que procurem congregar e estimular o espírito criativo dos associados da entidade e dos demais trabalhadores;
n) Organizar as fertividades do sindicato;
o) Acompanhar o trabalho das resctivas coordenações;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Formação atuarão duas coordenações:
I - Coordenação de formação sindical
II - Coordenação de esporte, cultura e lazer
Parágrafo segundo: Os coordenadores junto com a Secretaria de Formação, implementarão as medidas necessárias à execução das atribuições da Secretaria de Formação, no âmbito de sua atuação.
p) Coordenar os cursos de formação técnica e profissional provinientes de programas conveniados com outros orgãos

Art. 40 - São atribuições do Secretário de Políticas Sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) incentivar a participação das mulheres da categoria nas lutas específicas e gerais do sindicato;
c) Identificar as demandas e elaborar plano de lutas e estratégias de áção para organização das mulheres na categoria;
d) Promover em conjunto com a Secretaria de Formação, política que visem a sensibilização da participação mais efetiva da mulher, na defesa de seus interresses imediatos e hístóricos;
e) Identificar, denunciar e articular contra qualquer forma de descriminação de gênero e raça;
f) Organizar encontros estaduais das mulheres da categoria;
g) Articular o trabalho de mulheres com a Federação Nacional dos Urbanitários, Conselhos Estaduais e Municipais de mulheres;
h) Realizar estudos sobre matérias relacionadas com as legislações do trabalho, da Previdência Social, fazendo acompanhamento de processos de interesse do sindicato;
i) Acompanhar as questões relativas a mão-de-obra tais como: Terceirização, desemprego e admisão de pessoal;
j) Acompanhar as repercusões econômicas e sociais na categoria das novas tecnologias;
l) Acompanhar o trabalho de suas respectivas coordenações.
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Políticas Sindicais atuarão três coordenações:
I - Coordenação de mulher;
II - Coordenação de novas tecnologias;
III - Coordenação de previdência e relações trabalhistas.
Parágrafo segundo: Os coordenadores junto com a Secretáiro de de Política Sindicais, implementarão as medidas necessárias à execução das atribuições da Secretaria de Política Sindical, no âmbito de sua atuação.

Art. 41 - São atribuições do Secretário de Política Sociais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar a coordenação de cultura, esporte e lazer;
c) Organizar promoções que propiciem o lazer dos associados;
d) Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a diretoria, assim como fazer levantamento estatistico sobre acidentes de trabalho;
e) Desenvolver atividades pertinentes à sua função na sede social da entidade, responsabilizando-se por seu funcionamento;
f) Promover juntamente com o Secretário de Formação, atividades culturais e esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar e estimular o espírito criativo dos associados da entidade e dos demais trabalhadores de outras categorias.
g) Organizar as festividades do sindicato.
h) Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalhador;
i) Auxiliar as CIPA's na fiscalização no ambiente de trabalho, acompanhando a elaboração de mapas de riscos ambientais dos programas de controle médico de saúde e do programa de prevenção de riscos ambientais;
j) Realizar intercâmbio junto as atividades prevencionistas, demais órgãos governamentais e da sociedade civil organizada com vista a conquista dos direitos dos trabalhadores em assunto de saúde, segurança e meio ambiente, investindo na formação dos cipeiros e demais trabalhadores;
l) Elaborar e manter o cadastro dos aposentados da categoria;
m) propor programas de incentivos a participação dos aposentados nas atividades do sindicato;
n) Propor ações junto as empresas e autarquias para que realizem atividades de preparação dos trabalhadores para o aposentadoria;
o) Incentivar os aposentados a se organizarem em associações;
p) Acompanhar o trabalho das respectivas coordenações;
Parágrafo primeiro: Na Secretaria de Políticas Sociais atuarão duas coordenações:
I - Coordenação de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II - Coordenação dos aposentados.
Parágrafo Segundo: Os coordenadores junto com a Secretaria de Políticas Sociais , implementarão as medidas necessárias à execução das atribuições da Secretaria de Política Sociais, no âmbito de sua atuação

Art. 42- São atribuições da Secretaria de Articulação com os Movimentos Sociais;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o sindicato e manter estreita relação com o movimento sindical dos urbanitários a nível local e nacional.
c) Representar o sindicato e manter relação permanente com as centrais sindicais, buscando fortalecimento do movimento sindical
d) Buscar o relacionamento com o movimento popular na luta pelos direitos do povo brasileiro.

Art. 43 - As reuniões ordinárias da diretoria plena ocorrerão a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coordenador Geral do Sindicato ou por metade mais um dos membros da diretoria plena.

Art. 44 - As reuniões da diretoria executiva, serão realizadas em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for confocada pelo coordenador geral ou por metade mais um dos membros desta.

SECÃO IV
CONSELHO FISCAL

Art. 45 - O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados quites com o Sindicato, no mesmo pleito da Diretoria Plena do Sindicato.

Art. 46 - Os membros do Conselho Fiscal auxiliarão aos secretários do sindicato no exercício de suas funções;

Art. 47 - O mandato do Conselho Fiscal será de três anos, coincidindo com o tempo de mandato da diretoria plena.
Parágrafo único - Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de categoria e que contem pelo menos 06 (seis) meses de sindicalização antes do pleito.

Art. 48 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábeis do Sindicato;
c) Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da assembléia geral;
d) Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela diretoria;
e) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela diretoria;
f) Requerer a convocação da assembléia, do conselho de representantes e da diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;
g) Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria, que será posteriormente submetido à assembléia;
h) Aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria que forem necessários para a boa atividade da entidade;
i) Elaborar as atas de suas reuniões.

Art. 49 - Na hipótese de renúncia coletiva ou de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros titulares do conselho fiscal e na falta dos suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o conselho fiscal da entidade.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a diretoria do Sindicato convocará uma assembléia extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.

SEÇÃO V
CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS

Art. 50 - O conselho de representantes sindicais é órgão de representação sindical com caráter consultivo e de encaminhamento das atividades sindicais. O conselho de representantes sindicais reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 04 (quatro) meses, e de forma extraordinária sempre que se fizer necessário.

Art. 51 - O conselho de representantes sindicais poderá ser convocado extraordinariamente:
a) Pela Diretoria Executiva do Sindicato;
b) Pela diretoria plena;
c)Por metade mais um de seus membros.

Art. 52 - Compete ao conselho de representantes sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Opinar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das assembléias e dos congressos da categoria;
c) Assessorar a diretoria do Sindicato na elaboração do seu calendário anual de atividades;
d) Auxiliar a diretoria na elaboração do seu orçamento anual;
e) Contribuir para organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade.

Art. 53 - São membros do conselho de representantes sindicais:
a) Os membros da diretoria plena do sindicato;
b) Os delegados sindicais efetivos eleitos democraticamente pela categoria. Na base com a proporção de 01 (um) delegado para cada 50 (cinquenta) associados ou fração igual ou superior a 25 (vinte e cinco) por local de trabalho ou regional.
c) Um representante de empresa autarquia ou órgão que não se enquadre na letra "b" deste Artigo.

Art. 54 - O Sindicato terá delegados sindicais, aqui denominados de representantes sindicais, nos principais locais de trabalho, de acordo com a distribuição geográfica do Estado ou número de associados lotados num determinado prédio ou local.
1º - Os representantes sindicais serão eleitos pelos associados da região, cidade ou local de trabalho respectivo, pelo voto direto e secreto;
2º - Somente os associados do Sindicato podem se candidatar à representante sindical no local de trabalho a que eles pertençam;
3º - O mandato do representante sindical terá duração de 02( dois ) anos, podendo ser reeleito;
4º - Havendo renúncia do representante sindical titular, assumirá automaticamente o suplente. Na falta deste, realizar-se-ão novas eleições para escolha do substituto;
5º - A diretoria plena elaborará normas para a eleição e a base de atuação do representante sindical, que serão submetidas à assembléia geral da categoria;
6º - O representante sindical que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representante, pederar seu mandato.
7° - O representante sindical que solicitar sua tranferência, resultando no afastamento da base que o elegeu, perderá seu mandato.

Art. 55 - Ao representante sindical compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o Sindicato no local de trabalho;
c) Levantar os problemas e reinvindicações dos associados no local de trabalho, procurando solucioná-los de forma coletiva ou, não conseguindo encaminhá-los à diretoria plena do sindicato;
d) Fazer sindicalizações;
e) Distribuir os órgãos de informação do Sindicato;
f) Propor medidas à diretoria plena que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
g) Comparecer às reuniões do conselho de representantes sindicais;
h) Participar ativamente das campanhas salariais da categoria, bem como do desenvolvimento das demais tarefas definidas pela diretoria plena.

Art. 56 - A atuação, os direitos e competência do representante sindical serão regulamentadas por regimento próprio.
TÍTULO V
PERDA DE MANDATO DA DIRETORIA E PENALIDADES

Art. 57 - Extingue-se o mandato dos membros da diretoria por:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Término da gestão e
d) Mudança da categoria profissional.

Art. 58 - O membro da diretoria terá o seu mandato suspenso por três meses quando deixar de comparecer sem justificativas à 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas da diretoria, durante cada ano da sua gestão sindical.

Art. 59 - O membro da diretoria perderá o seu mandato quando:
a) Praticar graves violações ao presente estatuto;
b) Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
c) Abandonar o cargo de diretor sem justifiactivas;

Art. 60 - A perda do mandato será declarada em assembléia geral, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso ao congresso da categoria e garantindo-se amplo direito de defesa ao punido.
TÍTULO VI
PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 61 - As eleições do Sindicato serão regidas pelas disposições estabelecidas neste estatuto.

Art. 62 - A diretoria plena, observados os cargos previstos no artigo 27, será eleita pelos associados com direito a voto, mediante escrutínio secreto, em pleito livre que assegure iguais oportunidades aos candidatos e pleno respeito aos princípios democráticos.
Parágrafo Primeiro: Com a finalidade de garantir plena igualdade de condições entre as chapas concorrêntes, por ocasição do registro destas, mediante apresentação do programa, será ressarcido seu representante com uma ajuda de custo limitada a 15(quinze) salários mínimos, mendiante a apresentação de comprovante de despesas com a formação da chapa.
Parágrafo Segundo: Os recursos para custear as despesas do parágrofo anterior, são provenientes de um fundo eleitoral criado no IV Congresso da categoria, destinado exclusivamente para este fim.

Art. 63 - A partir da inscrição das chapas, será formada uma comissão eleitoral que terá plenos poderes para dirigir todo o pleito, tendo acesso à documentação e demais materiais necessários para organização das eleições.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será composta por um representante da diretoria do sindicato e um representante de cada chapa inscrita para concorrer ao pleito.

Art. 64 - O quórum para validade das eleições sindicais será de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos associados com direito a voto no primeiro escrutínio. Para o segundo e terceiro escrutínio não haverá exigência de quórum mínimo. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados.
SEÇÃO II
CONVOCAÇÃO DO PLEITO

Art. 65 - A eleição será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato da diretoria em exercício.

Art. 66 - A eleição será convocada pelo Sindicato por edital com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data do pleito, com publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado do Ceará ou em jornal regular com circulação que atinja toda a base territorial do Sindicato.
O edital convocatório preverá:
I - Os dias de realização do pleito;
II - Horário de votação;
III - Locais de votação;
IV - Horário de funcionamento da secretaria;
V - Prazo para inscrição de chapas e impugnações.
1º - Os horários e locais de votação, se assim dispuser o edital, poderão ser definidos em aditamento a ser divulgado até 10 (dez) dias antes do início do pleito em jornal regular, no jornal ou boletim do Sindicato.
2º - O aditamento especificará:
a) As mesas receptoras da sede, subsedes, fixas em empresas, itinerantes e outras, atribuindo para cada uma o número de sequência a partir de 1 (um);
b) Locais de votação sendo que:
1) havendo mesas fixas em empresas, mencionará nome e endereço das mesmas;
2) havendo mesas itinerantes, declinará os nomes e endereços de cada empresa onde serão instaladas ou o local, bairro, região e município.
c) Dias e horários de funcionamento de cada mesa.

Art. 67 - Cópias do edital e do aditamento serão afixadas em locais visíveis e de fácil acesso na sede e subsedes do Sindicato.
SEÇÃO III
INELEGIBILIDADES

Art. 68 - São inelegíveis:
I - Os que não estiverem desde 06 (seis) meses contínuo, pelo menos, no exercício efetivo do trabalho, dentro da categoria profissional e na base territorial do Sindicato;
II - Aqueles que não sejam associados do Sindicato desde no mínimo 06 (seis) meses antes da data do pleito;
III - Quem não estiver em pleno gozo dos direitos estatutários e quites com a contribuição prevista no estatuto;
IV - Os que houverem comprovadamente lesado o patrimônio da entidade social;
V - Os associados que na data do pleito não tenham completado 18 (dezoito) anos de idade;
VI - Quem não tiver definitivamente aprovadas suas contas e encargos de administração.
Parágrafo único - As condições previstas neste artigo consideram a data da realização das eleições.
SEÇÃO IV
REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 69 - Será de 15(quinze) dias úteis, a contar da publicação do edital convocatório, o prazo de registro de chapas.

Art. 70 - O requerimento do registro de chapas, em duas vias, será dirigido ao Coordenador Geral do Sindicato, assinado pelo seu encabeçador ou quem este designar, instruído com as seguintes peças;
I - Cópia autenticada da identidade;
II - Cópia autenticada da Carteira Profissional, identificação, qualificação e contrato;
III - Declaração de nome, endereço e telefone residencial;
IV - Delcaração de endereço e do telefone do local de trabalho
Parágrafo Primeiro: A chapa deverá conter no mínimo, 70%(setenta por cento) do número de candidatos para todos os cargos a serem preenchidos, vinculando seus nomes aos cargos respectivos;
Parágrafo Segundo: No ato do registro, a chapa obterá um número conforme a ordem de apresentação, na sequência a partir de 01(um);
Parágrafo Terseiro: Será facultado as chapas adotar uma denominação.

Art. 71 - O encabeçador da chapa representa-a para todos os efeitos previstos neste estatuto.

Art. 72 - Iniciado o prazo de inscrição de chapas, o Coordenador geral do Sindicato abrirá termo no livro eleitoral, anotando em relação a cada uma, no ato do registro, os seguintes dados:
a) Os nomes dos candidatos à diretoria plena e ao conselho fiscal;
b) O número que lhe foi atribuído;
c) A denominação adotada;
d) A data, inclusive a hora do registro;
e) O nome indicado pela chapa para compor a Comissão Eleitoral de que trata o artigo 63.
Parágrafo único - O encabeçador da chapa ou seu procurador assinará com o Coordenador Geral do Sindicato ou quem este designar, o lançamento do registro.

Art. 73 - Não serão negados o registro à chapa ou a candidatos por razões ideológicas, políticas, religiosas ou partidárias, nem será admitida qualquer forma de discriminação.

Art. 74 - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o fato será consignado no livro eleitoral, correndo daí prazo de 5(cinco) dias úteis para sua regularização, sob pena de recusa do registro da chapa ou candidaturas, conforme o caso.

Art. 75- O indeferimento do registro de chapa ou de candidatura se dará por ato do Coordenador Geral do Sindicato, caso ocorram os impedimentos ou inobservância dos requisitos previstos neste estatuto.
1º - O indeferimento do registro de candidaturas não prejudicará o da chapa se remanescerem entre efetivos e suplentes 70%(SETENTA POR CENTO) dos candidatos aos cargos.
2º - O indeferimento será anotado no livro eleitoral com menção aos motivos determinados, notificando-se os interessados nas 24 (vinte e quatro horas) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato, por via postal com AR.

Art.76 - Cumprirá ao Sindicato, procedido o registro de chapa, notificar os empregadores dos candidatos nas 24(vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato.

Art. 77 - Encerrando o prazo para registro, será lavrado termo no livro eleitoral que será assinado também pelos encabeçadores de chapas, se presentes.

Art. 78 - A partir deste ato, o processo eleitoral passará a ser coordenado pela Comissão Eleitoral.

Art. 79 - A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguimtes questões:
a) Garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) Acesso às listagens atualizadas de associados áptos a votar;
c) Garantia do uso das dependências do sindicato pelas chapas concorrentes.

Art. 80 - Nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao encerramento do prazo para registro, a Comissão Eleitoral fará afixar na sede e sub-sedes, as chapas registradas, com menção ao número que lhes foi atribuído, a denominação adotada e os nomes dos candidatos.
1º - Ocorrendo renúncia formal de candidatos, o fato será lavrado no livro eleitoral, afixando-se cópia do pedido no mesmo local onde tenha sido colocado o edital;
2º - Havendo renúncia, desde que remanesçam entre efetivos e suplentes candidatos para 70% (setenta por cento) dos cargos, não será cancelado o registro da chapa.

Art. 81 - A contar da divulgação das chapas registradas na forma do artigo 80, qualquer associado quites com suas obrigações estatutárias poderá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir a impugnação das chapas golbalmente ou candidatos individualmente e também do processo eleitoral.

Art. 82 - O pedido de impugnação será dirigido à Comissão Eleitoral e só será admitido quando:
I - Versar sobre inelegibilidade;
II - Acusar intempestividade do pedido de registro das candidaturas;
III - Alegar inobservância dos requisitos estabelecidos neste estatuto.

Art. 83 - Recebido o pedido de impugnação, será notificado o encabeçador da chapa ao qual pertença o impugnado, por via postar com AR, para que ofereça sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - Se a impugnação envolver nulidade do pleito, a Comissão Eleitoral terá igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 84 - Esgotado o prazo de defesa, a Comissão Eleitoral, por maioria de votos, decidirá as impugnações nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

Art. 85 - Se acolhida a impugnação por irregularidade sanável, a Comissão Eleitoral, o encabeçador de chapa ou o candidato, conforme o caso, procederão a devida correção no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 86 - As impugnações, defesas, decisões e providências adotadas serão anotadas, resumidamente, no livro de registro eleitoral e anexadas ao mesmo.

Art. 87 - Impugnantes e impugnados serão notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à decisão adotada, por via postal com AR.

Art. 88 - As impugnações indeferidas poderão ser renovadas em recurso.

Art. 89 - Cada mesa constituída por um Presidente e tantos mesários quantas forem as chapas registradas, mais um suplente.
1º - Os presidentes das mesas e suplentes serão indicados pela Comissão Eleitoral e os mesários, pelos encabeçadores das chapas inscritas, a razão de um por mesa coletora;
2º - Caberá à Comissão Eleitoral compor ou completar as mesas, conforme o caso:
I - Quando inscrita apenas uma chapa;
II - Quando não houver indicações;
III - As indicações forem insuficientes;
IV - Os indicados forem inabilitados.
3º - Os mesários não poderão ser candidatos, seus cônjugues ou parentes, mesmo por afinidade.

Art. 90 - As mesas receptoras de votos serão instaladas nas sedes, nas sub-sedes do Sindicato e nos locais de trabalho.

Art. 91 - Facultativamente, poderão ser instaladas mesas itinerantes, fixas nas empresas, regionais e em locais de concentração de trabalhadores.

Art. 92 - Nas sedes e sub-sedes serão instaladas as mesas coletoras onde votarão:
a) Os aposentados definitivamente;
b) Os que estiverem em férias ou licença médica;
c) Os previstos no artigo 108.

Art. 93 - As urnas fixas serão instaladas se possível nos locais de trabalho onde exista um contingente de pelo menos 100 (cem) associados.

Art. 94 - As urnas itinerantes percorrerão as empresas e/ou áreas situadas em determinada região, conforme estabelecer o aditamento ao edital convocatório.

Art. 95 - As mesas regionais serão instaladas a critério da comissão eleitoral.

Art. 96 - Constituídas as mesas coletoras de votos, seus componentes, itinerários e horários de funcionamento serão lavrados no livro de registro eleitoral.
1º - Cópia de registros será afixada na sede do Sindicato e divulgada através de boletim;
2º - Em se tratando de urnas itinerantes o edital suplementar mencionará apenas o horário de início e término, seu funcionamento e as empresas ou regiões que serão percorridas a cada dia;
3º - Por decisão do presidente da mesa, será permitido que esta retorne às empresas, mesmo em dia não referidos ao edital, desde que não tenha votado a maioria dos eleitores inscritos.
SEÇÃO VI
FISCAIS

Art. 97 - Cada chapa poderá credenciar, junto a Comissão Eleitoral, fiscais para acompanhar os trabalhos das mesas coletoras de votos.

Art. 98 - Os fiscais serão indicados pelos encabeçadores de chapas a razão de um efetivo e um suplente para cada mesa coletora.

Art. 99 - Os fiscais, obrigatoriamente, serão membros da categoria profissional, associados do Sindicato, qualificados como eleitores.

Art. 100 - Correrá por conta das chapas o reembolso de despesas e salários perdidos dos respectivos fiscais.
SEÇÃO VII
ELEITOR

Art. 101 - É eleitor o associado do sindicato que na data da eleição preencha os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito no quadro social a mais de seis meses;
b) Estar em pleno gozo dos direitos estatutários;
c) Estar quites com as contribuições regulares estabelecidas nos estatutos, observando o que dispõe o parágrafo único do artigo 8.

Art. 102 - Após a publicação do edital convocatório, aqueles que estejam definitivamente aposentados, desempregados, engajados no serviço militar, com seus contratos extintos, interrompidos ou suspensos, deverão no prazo de 10 (dez) dias comparecer à sede do sindicato para identificar-se e serem relacionados no colégio eleitoral.
1º - Descumprida a condição estabelecida neste artigo, ainda assim votarão na mesa da sede ou sub-sedes, mas em separado, desde que comprovem a condição de eleitor;
2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o associado será incluído no colégio eleitoral para a definição do quórum.
SEÇÃO VIII
VOTAÇÃO

Art. 103 - A votação dar-se-á por escrutínio secreto, com adoção de cédula única.

Art. 104 - A cédula única será impressa ou reproduzida por qualquer outro meio, de modo a assegurar a sua inviolabilidade e o sigilo do voto.

Art. 105 - Na falta de qualquer membro da mesa coletora até 05 (cinco) minutos antes do pleito, cumprirá à Comissão Eleitoral substituí-lo por pessoa de sua livre escolha, desde que observado o artigo 99 deste estatuto.

Art. 106 - O presidente da mesa instalará a mesma adotando juntamente com os mesários as seguintes providências:
a) Constatação de a urna achar-se vazia e sua lacração;
b) Montagem da cabine indevassável;
c) Preparação do material de votação.
Parágrafo único - A urna permanecerá junto a mesa receptora distante da cabine indevassável.

Art. 107 - Iniciada a votação, o presidente assegurará aos eleitores o sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa, exceto os mesários e fiscais, aproximem-se até 03 (tres) metros da cabine e da mesa.
1º - Os protestos somente serão admitidos no curso da votação;
2º - Os protestos serão apresentados por escrito, devendo ser acompanhado de cópia fiel, na qual o presidente da mesa anotará seu recebimento;
3º - Caberá ao Presidente da mesa, soberanamente, decidir os protestos.

Art. 108 - Votarão em separado nas sedes, sub-sedes conforme a localidade onde trabalhem:
I - Os aposentados definitivamente e os engajados no serviço militar que não tenham cumprido o requisito do artigo 102;
II - Os eleitores que, relacionados nas urnas itinerantes ou fixas em empresas, tenham seus contratos de trabalho extintos, suspensos ou interrompidos;
III - Aqueles que não foram incluídos no colégio eleitoral e comprovem a condição